A justiça a favor do SindiLimp e seus colaboradores!

Tutela acatada pelo Juiz do trabalho de Porto Seguro beneficia mais de 300 ex-funcionários da empresa MILANEZ SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA. Veja a decisão na íntegra.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO
ACC 0001410-93.2023.5.05.0561
AUTOR: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
RÉU: MILANEZ SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1)

DECISÃO

TUTELA DE URGÊNCIA

Trata-se de Ação Civil Coletiva interposta pelo SINDILIMP-BA SIND. TRAB. LIMPEZA PUBLICA, COML, INDL, HOSPITALAR, ASSEIO, PREST. SERV. EM GERAL, CONSERVACÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL em face da Empresa MILANEZ SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA e do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO alegando que os seus substituídos foram empregados da primeira Acionada, os quais prestaram serviços exclusivamente em favor do Ente Público Acionado, por força do contrato administrativo firmado entre as demandadas, tendo sido demitidos sem justa causa em 02/08/2023, com aviso prévio trabalhado.

O sindicato Autor juntou com a exordial os TRCTs emitidos pela própria Empresa Acionada, demonstrando que não houve o pagamento de verbas salariais básicas de sobrevivência dos trabalhadores e tampouco as verbas resilitórias do contrato de trabalho, nem sequer houve a emissão de guias de FGTS e seguro-desemprego, deixando centenas de famílias ao desalentro da fila de desempregados.

Asseverou o Autor que a primeira Acionada demonstrou claramente, a todo momento, dificuldades financeiras, risco de encerramento da atividade empresarial. Relatou, ainda, que a Empresa detém junto ao Município de Porto Seguro – Bahia créditos relativos a saldo de faturas e conta garantia vinculada ao contrato administrativo, valores estes que devem ser repassados em sua integralidade aos trabalhadores.

Requereu, liminarmente, que este Juízo CONCEDA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL PARA BLOQUEIO E PENHORA DOS CRÉDITOS DA PRIMEIRA ACIONADA EM POSSE DA SEGUNDA DEMANDADA, uma vez que, caso assim não seja procedido, certamente os trabalhadores serão abandonados à própria sorte, até mesmo em razão do expressivo valor de R$ 2.743.427,66, com vistas a resguardar o direito dos trabalhadores, por se tratar de parcelas resilitórias, logo, de caráter alimentar e, portanto, superprivilegiados.

Pois bem. Passo a análise e decisão.

De logo, pela falta de pagamento de verbas resilitórias, verifica-se, a prima facie, a falta da atuação diligente do Ente integrante da Administração Pública tomador de serviços durante a execução do contrato de trabalho, bem como a falta de fiscalização da conduta da empresa terceirizada, já que a Administração Pública, ao proceder ao certame licitatório para contratar empresa prestadora de serviços, deve fiscalizar, também na execução do contrato, a idoneidade da empresa contratada, notadamente quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias fiscais e trabalhistas.

A Constituição Federal no seu art. 195, § 3º, determina que a empresa em débito com a seguridade social não pode contratar ou receber pagamentos da Administração Pública. Ao seu turno, a Lei Federal de Licitações obriga o Gestor Público pagar ao prestador de serviços após a apresentação da regularidade com o INSS, FGTS e demais verbas trabalhistas.

Essa noção de Direito Administrativo é comezinha e não deveria sequer ser mais alvo de questionamento perante o Poder Judiciário. Causa espécie uma empresa ser contratada pelo Poder Público, despedir trabalhadores e passar mais de 60 dias para pagar direitos básicos que servem apenas para fazer frente a aquisição de alimentos, remédios, pagamentos de contas básicas, ou seja, o mínimo para se viver.

Foram pagos os valores a empresa sem a apresentação dos documentos fiscais que comprovassem os recolhimentos? Não houve medição dos serviços? O Gestor Administrativo do contrato não acompanhou a execução e verificou as inadimplências? Não existe caução garantia prevista na licitação que faça frente as despesas emergenciais do contrato? Várias perguntas surgem a partir de agora e que merecem o esclarecimente público pela Municipalidade.

Infelizmente essa é a triste realidade brasileira!

Diante da situação ora posta perante este Juízo, não poderia ser outra a decisão a não ser:

1 – Determinar o imediato bloqueio de faturas pendentes da Reclamada MILANEZ SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA que estejam pendentes de pagamento pelo Município de Porto Seguro – Bahia, até o valor de R$ 2.743.427,66, NO PRAZO DE 48 HORAS, para fazer frente ao pagamento das verbas resilitórias dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o limite de 30 dias.

O Gestor Público Municipal e seus Auxiliares serão responsabilizados pelo descumprimento da ordem judicial, inclusive pelo cometimento de improbidade administrativa e crime de desobediência, com a respectiva notificação ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal para apuração.

2 – Determinar que o Município de Porto Seguro – Bahia junte aos autos, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, e em ordem cronológica, todo o procedimento licitatório, contrato administrativo, ordens de serviços, procedimentos de medição e fiuscalização, notas fiscais emitidas pela empresa, processos de pagamento e o os documentos que mais entenda necessários, para verificação da situação administrativa da empresa Reclamada perante a Municipalidade.

O Gestor Público Municipal e seus Auxiliares serão responsabilizados pelo descumprimento da ordem judicial, inclusive pelo cometimento de improbidade administrativa e crime de desobediência, com a respectiva notificação ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal para apuração.

3 – Determinar a inclusão do Ministério Público do Trabalho na autuação, na condição de custos legis, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/85.

4 – Intime-se o Município de Porto Seguro – Bahia com URGÊNCIA e por Oficial de Justiça. Intime-se o Autor, por seu Advogado. A Reclamada MILANEZ SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA será citada posteriormente, após o cumprimento da presente decisão interlocutória.

5 – Decorrido os prazos, voltem conclusos a este Magistrado, vinculado para tal fim.

6 – Nada mais.

PORTO SEGURO/BA, 18 de outubro de 2023.

JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto


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